A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.
Artigo 46.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/01/1984
Revogado
Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984