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Artigo 46.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
A venda de tabaco fabricado com infracção do artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3, constitui transgressão punível com multa de 50000$00 a 1000000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984