Artigo 47.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
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As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.