As infracções ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.
Artigo 47.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/01/1984
Revogado
Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984