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Artigo 47.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
As infracções ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º consideram-se delito de contrabando.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984