Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
Relativamente a assuntos respeitantes a qualquer das regiões autónomas, recairão nos correspondentes Secretários Regionais as competências atribuídas ao Ministro das Finanças e do Plano, ou a este e ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no n.º 2 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.º 3 do artigo 29.º - quanto à percentagem anual referida neste número -, n.º 7 do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 33.º, n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 38.º