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Artigo 53.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
As dúvidas sobre a interpretação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidos os Secretários Regionais competentes, quando estejam em causa matérias que respeitem às regiões autónomas.

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