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Artigo 7.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/01/1984
1 -A liquidação do imposto de consumo devido pelo fabricante é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente às quantidades sobre as quais incidiu o imposto de consumo no decurso desse mês.
2 -O produto do imposto liquidado nos termos do número anterior deve dar entrada por meio de guia nos cofres do Estado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.
3 -O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado sujeito a despacho de importação, ou arrematado ou vendido com dispensa de hasta pública, será liquidado e cobrado pelas alfândegas do território de consumo no acto daquele despacho ou no do pagamento do valor da venda, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 30.º
4 -Para efeitos do número anterior, o tabaco nacional proveniente de território diferente do de consumo será submetido a despacho aduaneiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/01/1984

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/1978 a 23/01/1984