Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 19/06/1978.
Esta redação foi substituída em 24/01/1984. Ver a versão consolidada
1 - A liquidação do imposto de consumo devido pelo fabricante é feita com referência ao último dia de cada mês relativamente às quantidades sobre as quais incidiu o imposto de consumo no decurso desse mês.
2 - O produto do imposto liquidado nos termos do número anterior deve dar entrada por meio de guia nos cofres do Estado até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito.
3 - O imposto de consumo sobre o tabaco manufacturado sujeito a despacho de importação, ou arrematado ou vendido com dispensa de hasta pública, será liquidado e cobrado pelas alfândegas do território de consumo no acto daquele despacho ou no do pagamento do valor da venda, conforme o caso.
4 - Para efeitos do número anterior, o tabaco nacional proveniente de território diferente do de consumo será submetido a despacho aduaneiro.