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Artigo 9.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
1 -A administração do imposto de consumo sobre o tabaco compete, no continente, à Inspecção-Geral de Finanças, quanto ao tabaco saído das áreas fiscalizadas, e à Direcção-Geral das Alfândegas, quando a incidência se verificar no momento da importação, arrematação ou venda com dispensa de hasta pública.
2 -Nas regiões autónomas, compete à Direcção-Geral das Alfândegas a administração do imposto de consumo sobre o tabaco.

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