Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 17/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.
2 - O júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existem dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados.
3 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página eletrónica do respetivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança, bem como em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.
4 - Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para apresentarem reclamação, usando para tal a aplicação eletrónica do concurso, sendo no prazo de sete dias úteis notificados da correspondente decisão.
5 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
6 - Terminado o prazo de sete dias úteis a que se refere o n.º 4 do presente artigo, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes da análise das reclamações e que sejam consideradas deferidas, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final obtida, sendo afixadas em local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino.
7 - As listas de colocação e de exclusão são elaboradas e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino e da DGAE, sendo as listas de colocação das escolas homologadas pelo diretor-geral da administração escolar.