Artigo 16.º
Contrato a termo resolutivo
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 17/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 - Considera-se contrato anual aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao fim do ano escolar.
4 - Para efeitos do n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
5 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.
6 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
7 - A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.
8 - Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
9 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
11 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro do estabelecimento público de ensino artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação, em grupo, subgrupo ou disciplina do ensino artístico especializado, com qualificação profissional e componente letiva.
13 - Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção do estabelecimento de ensino, em representação do Estado.
14 - Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela DGAE, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.