Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºPeríodo experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano.
2 -Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para os contratos de trabalho em funções públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2018 a 16/10/2023

Comparar com a versão em vigor