Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 17/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - São opositores ao concurso interno os docentes que tenham sido integrados ou transferidos para estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.
2 - São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, cumpram o disposto nos n.os 2, 3, 4, 11 e 12 do artigo 16.º do presente regime, e possuam qualificação profissional para a docência, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
3 - São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança no aviso de abertura do concurso.
4 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.