1 -São opositores ao concurso interno, para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo de recrutamento, os docentes de carreira.
2 -Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 -São opositores em 1.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que, à data de abertura dos respetivos concursos, cumpram o disposto nos n.os 2, 10 e 11 do artigo 16.º e possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
4 -São opositores em 2.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a)Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b)Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c)Estabelecimentos do ensino superior público;
d)Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e)Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
6 -São opositores em 3.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
7 -São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e cumpram os parâmetros específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança e das artes visuais e dos audiovisuais no aviso de abertura do concurso.
8 -Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.