Artigo 5.º
Júri
Redação registada como em vigor em 07/03/2018.
Esta redação foi substituída em 17/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes designados pelo conselho pedagógico.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.
3 - Na designação dos vogais deve o conselho pedagógico indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efetivos quer dos suplentes, pelo menos um docente do grupo de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento e que deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação artística especializada onde é aberto o concurso.
4 - Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes do grupo de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.
5 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
6 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:
a) Definir critérios específicos de seleção e as respetivas ponderações;
b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando em ata as respetivas deliberações;
c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.
7 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE.
8 - As deliberações tomadas pelo júri devem ser registadas em ata.