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Artigo 5.ºJúri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes designados pelo conselho pedagógico.
2 -Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.
3 -Na designação dos vogais deve o conselho pedagógico indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efetivos quer dos suplentes, pelo menos um docente do grupo de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento e que deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação artística especializada onde é aberto o concurso.
4 -Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes do grupo de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.
5 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
6 -É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:
a)Definir os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva pontuação;
b)Admitir e excluir candidatos ao concurso, nos termos legalmente previstos, fundamentando em ata as respetivas deliberações;
c)Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
d)Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.
7 -O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
8 -As deliberações tomadas pelo júri devem ser registadas em ata.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2018 a 16/10/2023

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