1 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente ou respetivas renovações a partir de 1 de setembro de 2015.
2 - O disposto no n.º 12 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei não se aplica aos concursos externos que decorram até ao limite do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, ficando neste período os opositores ao concurso externo dispensados da qualificação profissional prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele regime e integrando a carreira, quando providos, nos termos e condições previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.