A realização do concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Renovação dos contratos a termo resolutivo
RevogadoVigente desde: 20/04/2018
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Lei n.º 17/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)