1 -Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º, a prova da titularidade do prédio, pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais e em conformidade com o disposto no Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/83, de 29 de junho, na sua redação atual, determina a restituição do prédio ao proprietário.
2 -A prova da titularidade da propriedade processa-se no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, sendo tramitada por via eletrónica através do BUPi.
3 -Feita a prova e havendo reconhecimento da titularidade, o Estado entrega ao proprietário tudo o que haja recebido de terceiros no exercício da gestão, deduzido do montante despendido a título de despesas e benfeitorias necessárias e úteis realizadas no prédio, bem como, sendo o caso, do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o prédio se encontre arrendado ou cedido a terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 -Em qualquer das situações previstas nos n.os 3 e 4 procede-se à conversão do registro provisório a favor do Estado em registo definitivo de aquisição a favor do proprietário.
6 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou pessoais de gozo sobre o prédio, que façam prova e vejam reconhecidos os respetivos direitos.