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Artigo 10.ºRegisto de aquisição definitivo de prédio sem dono conhecido

Vigente desde: 21/01/2019
1 -Decorrido o período de 15 anos a contar da data do registo provisório, a entidade gestora informa o IRN, I. P., para que este promova a publicitação da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do registo de aquisição definitivo a favor do Estado, por justificação administrativa.
2 -Verificado o decurso do período de 15 anos a contar da data do registo provisório, sem que tenha sido feita prova da titularidade do direito de propriedade junto do serviço de registo predial, este promove à publicitação da possibilidade de inscrição matricial e do registo de aquisição definitivo a favor do Estado, mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do IRN, I. P., disponível em www.irn.mj.pt, e no BUPi, durante 30 dias, que deve ser objeto de ampla divulgação, através:
a)Do município e da freguesia onde se localize o prédio, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio da internet da respetiva autarquia e por afixação de editais na sede do respetivo município e da freguesia;
b)Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 -Qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à verificação das condições previstas no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior, seguindo a pronúncia e decisão os trâmites previstos no artigo 7.º
4 -Cumprido o disposto nos números anteriores, para avaliação e decisão de registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, o IRN, I. P., informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, que emite parecer vinculativo quanto à possibilidade de inscrição em definitivo do registo de aquisição a favor do Estado de prédio sem dono conhecido objeto de registo provisório.
5 -O procedimento de justificação administrativa considera-se concluído com o registo no BUPi das conclusões do parecer referido no número anterior, constituindo título bastante para a promoção do registo de aquisição definitivo a favor do Estado.
6 -Cumprido o procedimento de justificação administrativa previsto nos números anteriores, o IRN, I. P., promove o registo definitivo de aquisição a favor do Estado, informando o serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado, bem como a AT e à Florestgal, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado.

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Em vigor desde 21/01/2019