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Artigo 15.ºDivulgação pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
1 -O regime procedimental instituído pelo presente decreto-lei deve ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais.
2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2019

Decreto-Lei n.º 149/2019 - 1.ª Série(09/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/2019 a 08/10/2019

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