1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a Florestgal - Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S. A. (Florestgal), é a entidade gestora dos prédios sem dono conhecido registados a favor do Estado.
2 -A entidade gestora representa o Estado, na qualidade de gestor de negócios, sendo responsável pela gestão dos prédios sem dono conhecido, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
3 -Sem prejuízo dos poderes de administração previstos no artigo 12.º, a entidade gestora não pode celebrar negócios jurídicos que visem a transmissão do direito de propriedade ou a constituição de direitos reais menores sobre o prédio sem dono conhecido, durante o período de 15 anos a contar da data do registo provisório previsto no artigo 9.º, podendo, durante esse período, onerar o direito de propriedade ou ceder, a título precário, a gestão da propriedade.