Artigo 6.º
Publicitação de prédio identificado como prédio sem dono conhecido
Redação registada como em vigor em 21/01/2019.
Esta redação foi substituída em 09/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido.
2 - A identificação de prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do IRN, I. P., disponível em www.irn.mj.pt, e no BUPi, durante 180 dias, que deve ser objeto de ampla divulgação através:
a) Do município e da freguesia onde se localize o prédio, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio da internet da respetivo autarquia e por afixação de editais na sede do respetivo município e da freguesia, bem como no prédio identificado;
b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados.