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Artigo 6.ºPublicitação de prédio identificado como prédio sem dono conhecido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
1 -(Revogado.)
2 -Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do prédio identificado como prédio sem dono conhecido, mediante anúncio de acesso livre em sítio na Internet do Ministério da Justiça, e no BUPi, durante 180 dias, e ainda através:
a)Do município e da freguesia onde se localize o prédio, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio da internet da respetivo autarquia e por afixação de editais na sede do respetivo município e da freguesia, bem como no prédio identificado;
b)De anúncios publicados nos jornais regionais editados ou distribuídos na área do município da situação do prédio;
c)Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 -O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada devem indicar a data da respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação por parte dos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2019

Decreto-Lei n.º 149/2019 - 1.ª Série(09/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/2019 a 08/10/2019

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