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Artigo 10.ºIncumprimento pelo beneficiário

Vigente desde: 15/04/2020
1 -O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 -O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2020