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Artigo 11.ºAcompanhamento e controlo

Vigente desde: 15/04/2020
1 -No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a)Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b)Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c)Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d)Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
2 -No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2020