Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
Redação registada como em vigor em 15/04/2020.
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1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000.
2 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
3 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.