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Artigo 163.º-DPrincípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia

AditadoVigente desde: 03/12/2024
A atividade de registo e contratação bilateral de energia e a respetiva gestão norteiam-se pelos seguintes princípios:
a) Transparência;
b) Não discriminação e igualdade de tratamento;
c) Imparcialidade e independência;
d) Promoção da concorrência entre os agentes de mercado;
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SEN.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)