Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 163.º-E — Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia
AditadoVigente desde: 03/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)