1 -As tarifas de uso das redes aplicáveis às instalações de armazenamento devem refletir os custos provocados nas redes bem como os custos evitados para o SEN, designadamente ao nível do aumento da eficiência, resiliência e flexibilidade da RESP.
2 -As instalações de armazenamento estão sujeitas a uma única incidência da tarifa de uso das redes para o carregamento e injeção de modo a evitar a dupla oneração da eletricidade armazenada.
3 -As instalações de armazenamento estão isentas do pagamento dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema.