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Artigo 214.ºTarifas aplicáveis no acesso de terceiros às redes de distribuição fechadas

Vigente desde: 14/01/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às RDF são estabelecidas pelo operador da RDF, não estando sujeitas às tarifas de energia elétrica aprovadas, anualmente, pela ERSE.
2 -Os utilizadores da RDF podem solicitar a intervenção da ERSE quando considerem que a fixação das tarifas não obedece a critérios de transparência e adequação.
3 -O operador da RDF define, para o acesso, ligação e serviços auxiliares necessários ao funcionamento das instalações no interior da exploração da RDF, os princípios tarifários e as tarifas aplicáveis nos termos dos procedimentos a estabelecer pela ERSE nos seus regulamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022