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Artigo 242.ºRegulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica

Vigente desde: 14/01/2022
1 -O Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT, pelos comercializadores e pelos agregadores quando as instalações elétricas estão integradas em redes inteligentes.
2 -O regulamento referido no número anterior estabelece, entre outras que o desenvolvimento tecnológico venha a permitir, as seguintes disposições:
a)Requisitos para a integração de instalações elétricas nas redes inteligentes;
b)Comunicação dos operadores de rede sobre a disponibilização dos serviços das redes inteligentes;
c)Ativação dos serviços das redes inteligentes;
d)Acesso aos dados de consumo;
e)Dados a utilizar para faturação;
f)Serviços relacionados com o fornecimento de energia elétrica, leitura e disponibilização dos dados de consumo e de produção e disponibilização de dados aos comercializadores e entidades terceiras com direito de acesso a esses dados;
g)Remuneração dos serviços prestados nas instalações integradas nas redes inteligentes;
h)Avaliação do desempenho e qualidade de serviço dos operadores de rede, comercializadores e agregadores nos novos serviços das redes inteligentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022