O disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime jurídico estabelecido nos Decretos-Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, nas suas redações atuais.
Artigo 299.º — Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022