Os regulamentos previstos no artigo 235.º são objeto de atualização, no prazo máximo de 18 meses, pelas entidades competentes, visando assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais legislação europeia.
Artigo 303.º — Atualização de regulamentos
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022