1 -As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos:
a)As atividades de produção, armazenamento, de comercialização e de agregação de eletricidade, em regime de livre acesso, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei;
b)As atividades de gestão técnica global do SEN, de gestão técnica das redes de distribuição, de transporte e de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público.
2 -As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo.
3 -As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei.