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Artigo 8.ºIntervenientes no Sistema Elétrico Nacional

Vigente desde: 14/01/2022
1 -São intervenientes no SEN:
a)Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade;
b)O gestor global do SEN;
c)O gestor integrado das redes de distribuição;
d)O operador da rede de transporte de eletricidade;
e)O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT;
f)Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;
g)Os operadores de RDF;
h)Os comercializadores de eletricidade;
i)Os comercializadores de último recurso (CUR);
j)Os operadores de mercados de eletricidade;
k)O gestor de garantias;
l)O agregador de último recurso;
m)Os agregadores de eletricidade;
n)Os autoconsumidores;
o)As comunidades de cidadãos para a energia;
p)As comunidades de energia renovável (CER);
q)A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO);
r)As EGAC;
s)O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade;
t)Os consumidores de eletricidade;
u)Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º
2 -Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade.
3 -Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2022