Quaisquer trabalhos ou actividades abrangidos pela servidão particular de sinalização marítima, na zona definitiva no artigo 1.º, não poderão ser licenciados sem prévio parecer favorável da Direcção de Faróis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1984