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Artigo 4.º

Vigente desde: 12/01/1984
Quaisquer trabalhos ou actividades abrangidos pela servidão particular de sinalização marítima, na zona definitiva no artigo 1.º, não poderão ser licenciados sem prévio parecer favorável da Direcção de Faróis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1984