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Artigo 1.ºTítulo

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 -O exercício da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor depende de autorização a conceder pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e será titulado por alvará donde constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.
2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por veículo de mercadorias: um veículo automóvel de mercadorias ou misto, um reboque ou um semi-reboque, destinados ao transporte de mercadorias.

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Versão 1

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