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Artigo 2.ºRequisitos de acesso à actividade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1994
1 -O alvará será concedido a sociedades comerciais ou a cooperativas desde que o seu objecto abranja a actividade a que se refere o artigo 1.º e:
a)Tenham sede em território nacional;
b)Nele se proponham explorar um número de veículos de acordo com o disposto no artigo 3.º;
c)Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;
d)Tenham um capital mínimo de 10000 contos.
2 -A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Não se consideram idóneos para o exercício das funções referidas no número anterior os administradores, directores ou gerentes das empresas que tenham sido objecto de cassação do respectivo alvará, por força do artigo 29.º do presente diploma.
4 -Quaisquer alterações subsequentes à obtenção do alvará respeitante aos requisitos fixados no presente diploma deverão ser comunicadas por escrito à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/12/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/01/1988 a 18/12/1994