Artigo 15.º
Identificação exterior
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 19/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos de aluguer sem condutor devem ser assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior na forma definida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - Os veículos cujo peso bruto seja superior a 3500 kg ostentarão distintivos identificativos da sua utilização em transporte público ocasional de mercadorias, nos termos a definir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.