Artigo 21.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 19/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato.
2 - Quando o veículo for conduzido por membro do agregado familiar ou por empregado do locatário, o condutor deverá fazer-se acompanhar de documento comprovativo dessa relação de parentesco, de afinidade ou de trabalho.
3 - Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controle e fiscalização posterior.
4 - Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa tem a sua sede.
5 - Se o locatário perder a documentação referida no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.
6 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da sua não exibição pelo locatário.
7 - Fora do caso previsto no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do locatário.