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Artigo 21.ºDocumentação que deve acompanhar o veículo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1994
1 -Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato.
2 -Quando o veículo for conduzido por membro do agregado familiar ou por empregado do locatário, o condutor deverá fazer-se acompanhar de documento comprovativo dessa relação de parentesco, de afinidade ou de trabalho.
3 -Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controle e fiscalização posterior.
4 -Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente da licença, do livrete e das respectivas fichas de inspecção, quando a esta haja lugar, poderão, para os efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou emitidas pela direcção de transportes da área em que a empresa tem a sua sede.
5 -Se o locatário perder a documentação referida no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.
6 -A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.
7 -Fora do caso previsto no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do locatário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/12/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/01/1988 a 18/12/1994