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Artigo 23.ºRegisto dos contratos

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 -As empresas exploradoras deverão efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controle da indústria, um registo de todos os contratos de aluguer dos veículos, por ordem da sua celebração.
2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há, pelo menos, dois anos, para controle da execução dos mesmos.
3 -A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 228.º do Código Penal.

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Versão 1

Revogado desde 13/10/2023