Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/06/1999
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:
a) [Revogada];
b) O aluguer de veículos que não sejam propriedade dos titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
c) A sublocação dos veículos fora dos casos previstos no artigo 30.º;
d) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
e) A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
f) O aluguer de veículos sem a respectiva licença, fora dos casos previstos na alínea a), quando os veículos sejam propriedade de pessoas titulares do alvará a que se refere o artigo 1.º;
g) A infracção do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;
h) O estacionamento dos veículos na via pública quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 31.º;
i) [Revogada.]
2 - As contra-ordenações previstas no número anteriro são punidas com as seguintes coimas:
a) De 100000$00 a 200000$00, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d);
b) De 50000$00 a 100000$00, nos casos previstos nas alíneas e) e f);
c) De 10000$00 a 20000$00, nos casos previstos nas alíneas g), h) e i).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 09/06/1999

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/12/1994 a 08/06/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/01/1988 a 18/12/1994