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Artigo 27.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 -O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e da sanção acessória previstas neste diploma caberão à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.

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Versão 1

Revogado desde 13/10/2023