Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 21.º, e com excepção da contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º, no caso de o estacionamento ter sido efectuado pelo locatário do veículo, consideram-se da responsabilidade do locador as restantes infracções previstas no presente diploma.
Artigo 26.º — Responsabilidade peles infracções
RevogadoVigente desde: 13/10/2023
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