Para cálculo do imposto de camionagem a pagar, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45332, de 28 de Outubro de 1965, pelas empresas licenciadas para o exercício da actividade, será considerado o valor do coeficiente K correspondente ao licenciamento sem limite de raio.
Artigo 33.º — Tributação
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