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Artigo 32.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 -A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e a outras autoridades com atribuições em matéria de transporte terrestre.
2 -A fiscalização das instalações afectas à exploração da indústria de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

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Versão 1

Revogado desde 13/10/2023