Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 19/12/1994. Ver a versão consolidada
À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 3500 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público ocasional de mercadorias.