À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1994
Revogado
Revogado de 16/01/1988 a 18/12/1994