As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
Artigo 13.º — Circulação internacional de pessoas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2023
Lei n.º 9/2023 - 1.ª Série(03/03/2023)
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